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FGTS Digital: MTE alerta sobre como fazer o recolhimento de FGTS de Reclamatórias Trabalhistas a partir de março/2024

18 de março de 2024
Contábeis

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou um novo alerta, nesta quarta-feira (13), no portal do gov.br, sobre uma pergunta frequente que a pasta vem recebendo sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Digital e as reclamatórias trabalhistas.

Para evitar problemas no primeiro mês de vigência do novo FGTS Digital, a pasta divulgou orientações para recolhimento de multa do FGTS nos casos de processos trabalhistas, veja abaixo na íntegra:

Como fica o recolhimento de FGTS de Reclamatórias Trabalhistas a partir de março/2024? 

A Portaria MTE nº 240/2024 definiu que os recolhimentos de FGTS decorrentes de Reclamatórias Trabalhistas devem ocorrer via guias do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) 650/660 até que a nova funcionalidade esteja disponível no FGTS Digital. 

 

Essa exceção se refere aos recolhimentos de valores MENSAIS de FGTS reconhecidos no processo trabalhista, pois as guias do tipo “SEFIP” permitem apenas esse tipo de recolhimento. 

O recolhimento da multa do FGTS é realizado pela Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) normal, pois não existe uma GRRF específica para processos trabalhistas. Com a implantação do FGTS Digital, não será possível a emissão de GRRF para desligamentos ocorridos a partir de 01/03/2024, ficando disponível apenas para desligamentos anteriores (até 29/02/2024).

No caso de recolhimento de FGTS mensal devido a partir da competência março/2024, o empregador deve recolher por meio do FGTS Digital todos os valores já declarados ao eSocial no evento S-1200/S-2299/S-2299/S-2399. Apenas os valores ainda não declarados ao eSocial e reconhecidos em processo trabalhista, devidos a qualquer tempo, devem ser recolhidos via guias SEFIP 650/660, pois serão informados apenas no evento S-2500, que ainda não foi internalizado no FGTS Digital. 

Recolhimento de multa do FGTS para empregado com registro prévio de admissão no eSocial cujo desligamento seja posterior a 01/03/2024

 

Para trabalhadores com registro prévio de admissão no eSocial (eventos S-2190/S-2200/S-2300/S-2399), se houver uma rescisão por determinação judicial com data de desligamento a partir de 01/03/2024, o empregador deve prestar essa informação no evento S-2299/S-2399 do eSocial, para informar a data de término na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital, além de prestar as demais informações no evento S-2500 (Processo Trabalhista). 

Como não existe campo da multa trabalhista no evento S-2500, o recolhimento sobre essa verba, se houver, deve ser efetuado via FGTS Digital, pois não é possível recolher a multa do FGTS em guia SEFIP 650/660.  

Recolhimento de multa do FGTS para desligamentos a partir de 01/03/2024 com reconhecimento de vínculo

Até que ocorra a internalização dos eventos de processo trabalhista (S-2500) pelo FGTS Digital, para trabalhadores com processo trabalhista sem registro prévio no eSocial e com reconhecimento judicial do vínculo e desligamento a partir de 01/03/2024, caso exista definição judicial para recolhimento da multa do FGTS, o empregador deverá enviar previamente o evento de admissão S-2200 e o evento de desligamento S-2299, para que o FGTS Digital seja sensibilizado e permita o recolhimento da multa por este sistema. 

Continua a obrigatoriedade de envio do evento S-2500 com o campo "indContr" = "S" e com as verbas reconhecidas dentro do processo trabalhista.

 

Com informações MTE

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